A patente de invenção é o título concedido pelo Estado, através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, para a proteção de um invento ou de um modelo de utilidade por um determinado período de tempo.
A invenção é a ideia que permite encontrar na prática a solução de um problema particular no domínio da técnica. A invenção pode estar relacionada com um produto ou um processo, ou pode ainda consistir, simultaneamente, num produto e num processo.
Para que possa ser atribuída a um registro de patente a uma invenção a mesma deve:
– Ser nova: a invenção, para merecer o registro de patente, não deve estar compreendida no estado da técnica ou seja não deve ter sido divulgado no Brasil ou em qualquer parte do Mundo;
– Conter atividade inventiva: uma invenção, para merecer o registro de patente, implica atividade inventiva se não resulta de forma evidente do estado da técnica para um perito da especialidade;
– Ter aplicação industrial: o objeto ou processo da invenção, para merecer o registro de patente, deve ser apto a ser fabricado ou utilizado em qualquer gênero de indústria.
O direito conferido ao registro de patente de invenção é válido por 20 anos e o de modelo de utilidade 15 anos, desde que se paguem as correspondentes taxas.
O registro de patente confere ao seu titular:
– Direito de uso exclusivo;
– Direito de impedir que terceiros a usem sem o seu consentimento;
– Direito de desencadear todo o tipo de ações administrativas e judiciais para a defesa do seu direito;
– Direito de comercializar, ou transmitir a sua patente a terceiros interessados através de contratos de licença de exploração ou contratos de cessão.
Uma vez conferido o registro de patente, o seu titular pode usar nos produtos que dela derivam a expressão “patente número…” ou ainda ” Pat. Nº…”.


